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As regras especiais para o reembolso de passagens aéreas são prorrogadas pelo governo federal

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A Medida Provisória – MP renova até 21 de outubro de 2.021 as regras de reembolso vigentes durante o período da pandemia do Coronavírus (COVID-19)

reembolso vigentes

O Governo Federal editou nova Medida Provisória que prorrogar até outubro de 2.021 as novas regras de reembolso de passagens aéreas de voos remarcados, conforme estão previstas na Lei número 14.034, de 2.020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14034.htm). Com isso, o consumidor continua possuindo a flexibilidade para cancelar suas viagens devido a imprevistos decorrentes da pandemia. O valor integral da passagem é reembolsado sem multas caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outra passagem em 18 (dezoito) meses.

A medida permite melhor programação pelo consumidor e pelas companhias aéreas num período de insegurança, contribuindo para manter recursos na forma de créditos no sistema da aviação civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas num momento de crise aguda. Apesar da recuperação experimentada ao longo do segundo semestre de 2.020, o movimento continua muito aquém do normal, com apenas 65% (sessenta e cinco por centos) dos voos domésticos e 25% (vinte e cinco por centos) dos internacionais, se comparados ao mesmo período de 2.019.

Assim, ante a persistência das incertezas do cenário epidemiológico, é necessário o prosseguimento das regras especiais de reembolso. Por isso, estende-se o prazo até 21 de outubro de 2.021, que reflete o fim da temporada “summer 21“, conforme coordenações internacionais, além da data que marca o encerramento das medidas de flexibilização econômica propostas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br).

Para mais informações:

Ministério da Infraestrutura – Assessoria de Comunicação Social;

Telefone (s): (61) 2029-7038 e (61) 2029-7039;

E-mail: aescom@infraestrutura.gov.br

NA PRÁTICA como funcionam essas regras? Explicamos:

VOOS CANCELADOS OU REMARCADOS UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA AÉREA

  • O reembolso integral poderá ser feito em até 12 (doze) meses após a data do voo cancelado.
  • O passageiro poderá escolher por crédito no valor total pago com a companhia aérea, podendo esse ser usado para outra viagem no período de 18 (dezoito) meses, ou a reacomodação em outro voo dentro do prazo estipulado pela companhia aérea.

VOO CANCELADO OU ALTERADO PELO PRÓPRIO PASSAGEIRO

  • Desistindo da viagem, o passageiro poderá usar o valor pago como crédito para uma outra viagem dentro do período de 18 (dezoito) meses.
  • Recebimento de reembolso em até 12 (doze) meses após a data do voo cancelado, porém sujeito ao pagamento de multas ou penalidades.

Este é um artigo de Alisson Carvalho dos Santos, Co-Founder e CLO na Forum Hub.

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