Este glossário jurídico possui alguns conceitos adotados e empregados nos instrumentos jurídicos. O objetivo é fornecer para todos os clientes e parceiros uma leitura clara de tais conceitos, reduzindo dúvidas e buscando unificar interpretações conceituais.
Lá você encontra todos os detalhes e também perguntas para já se preparar antes de iniciar uma jornada jurídica com a Forum Hub.
Caso ainda tenha dúvidas em relação a algum conceito ou termo, por favor, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@forumhub.com.br, ou pelo WhatsApp: +55 (11) 9.9538-0501.
Boa leitura!
Acórdão –Decisão judicial proferida por um grupo de juízes;
Ajuizar –Propor uma ação; ingressar em juízo;
ANAC – A Agência Nacional de Aviação Civil é uma agência reguladora federal cuja responsabilidade é normatizar e supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, tanto no que toca seus aspectos econômicos quanto no que diz respeito à segurança técnica do setor;
A QUO – Do Latim, é o juiz ou tribunal cuja decisão se recorre (Origem);
AD QUEM – Do Latim, é o tribunal para o qual se apresenta o recurso (Destino);
Arrolar Testemunhas – Indicar testemunhas;
A.R – Documento emitido pelo Tribunal e/ou correios com a confirmação de recebimento por parte da Empresa;
Audiência de Conciliação – Presentes as Partes, seus respectivos Patronos e o Conciliador, apenas com objetivo de buscar um acordo, não será verificado fatos e provas;
Audiência de Instrução – Presentes as Partes, seus respectivos Patronos e o Juiz para oitiva das testemunhas;
Audiência de Instrução e Julgamento – Presentes as Partes, seus respectivos Patronos e o Juiz para oitiva das testemunhas e Julgamento em Audiência;
Audiência UNA – Presentes as Partes, seus respectivos Patronos e o Juiz para conciliação, oitiva das testemunhas e Julgamento em Audiência;
Autora – O mesmo que Parte Autora;
Avião Escala – A aeronave pousa em pelo menos 01 (uma) cidade antes de aterrissar no destino final;
Avião Conexão – O trecho será realizado com paradas em aeroportos no caminho, podendo espera de algumas horas e embarque em nova aeronave para continuar a viagem;
BIS IN IDEM – Do Latim, usado para referir-se a algo que incide duplamente sobre o mesmo fato. Um dos princípios do Direito é a proibição do bis in idem, ou o princípio do ne bis in idem. Em Direito Penal, por exemplo, aplica-se o ‘‘non bis in idem’’ para evitar que o réu seja condenado duas vezes pelo mesmo crime;
BR – A nomenclatura das rodovias é definida pela sigla BR, que significa que a rodovia é federal, seguida por três algarismos. O primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, de acordo com as definições estabelecidas no Plano Nacional de Viação – PNV. Os dois outros algarismos definem a posição, a partir da orientação geral da rodovia, relativamente à Capital Federal, Brasília, e aos limites do País (Norte, Sul, Leste e Oeste). Assim, um viajante que trafega pela BR-101 sabe, automaticamente, que está em uma rodovia longitudinal (que cruza o país de norte a sul), indicado pelo primeiro algarismo, 1, e que está no ponto mais ao leste de Brasília indicado pelos dois números seguintes, 01;
Carta precatória – É um instrumento usado para solicitar que sejam realizadas diligências em uma comarca diferente daquela na qual corre o processo; por exemplo, a oitiva de uma testemunha. Quem solicita é o juiz deprecante; quem recebe a solicitação, o juiz deprecado;
Carta de Preposto – Documento que as empresas concedem poderes aos empregado/funcionário para representá-las em Juízo;
CARTA ROGATÓRIA – É um instrumento similar à carta precatória, porém, usado para pedir que sejam realizadas diligências fora do país;
CASE – Demanda Judicial – Fatos;
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ – Trata-se de uma certidão emitida pelo Judiciário, informando o objeto de um processo (o que está sendo disputado entre as partes) e a situação em que ele se encontra, além de relatar brevemente todas as ocorrências;
Circunscrição – Limites Regionais de atuação do Fórum/Foro;
Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (primeira vez);
CHASSI – Número de Identificação do Veículo (NIV), composto por 17 (dezessete) caracteres alfanuméricos que identificam os veículos automotores em geral;
Coisa julgada –A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu;
Competência –É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz;
Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito;
CONCILIAÇÃO – É um dos métodos de resolução extrajudicial do conflito. Em vez de buscar o poder Judiciário, as partes resolvem entre si, com o auxílio de um conciliador. É autocomposição, porque as próprias partes decidem sobre a solução;
Concluso para Sentença – Processo foi remetido para o gabinete do juiz para proferir a sentença do processo;
Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
Contestação – Defesa apresentada pela Empresa Ré;
Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito;
Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente;
Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
CPF – Cadastro de Pessoa Física é o registro de contribuintes mantido pela Receita Federal do Brasil no qual podem se inscrever, uma única vez, quaisquer pessoas naturais, independentemente de idade ou nacionalidade, inclusive falecidas;
Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial;
Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família;
Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente;
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo);
Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito;
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz;
Despacho – Pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas;
Decalque do chassi – O decalque do chassi e do motor é a numeração de caracteres que fica localizada nessas áreas do veículo. Isso funciona como o registro geral do carro, mas formado por 17 (dezessete) caracteres gravados em sua estrutura;
DECADÊNCIA – Trata-se da perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na Lei para exercê-lo. É importante não confundir com a prescrição;
DISTRIBUIÇÃO – É a determinação da vara em que o processo deverá tramitar;
Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais;
Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público;
Doutor – Pronome de tratamento profissional que detém o título acadêmica de Doutorado, sendo culturalmente utilizado pelos Advogados, Juízes e Promotores;
DPVAT – Seguro obrigatório que dá direito à indenização às vítimas de acidentes com veículos automotores de via terrestre;
Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso;
Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação;
Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal;
Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedecer às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância;
Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos;
Excelência – Termo de Tratamento mais comum a se dirigir ao Juiz;
Ex nunc – Do Latim, De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante;
Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício;
Ex tunc – Do Latim, Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado;
Ex vi legis – Por força da Lei; em virtude da Lei;
Extrajudicial –Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz;
EXECUÇÃO – É a fase do processo posterior à decisão de mérito, em que o objetivo é fazer com que essa decisão seja cumprida;
Foro – Sinônimo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais: Tribunal de Justiça; o lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição, alçada, poder. Comentário: No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas atividades do império (CPC, artigo 95, 96, 100, 111 e 578);
Fórum – O mesmo que foro; lugar onde se concentram e funcionam normalmente, os órgãos do poder judiciário;
FORUM HUB – A gente =), Empresa de Startup de Justiça Facilitada;
Glossário – Uma lista alfabética de termos de um determinado domínio de conhecimento com a definição destes termos. Tradicionalmente um glossário inclui termos citados que foi introduzido ao leitor ou são incomuns;
Habeas Corpus – Do Latim, usado para referir-se ao remédio jurídico que assegura o direito fundamental da liberdade de locomoção. Seu significado literal é “que tenhas o corpo”. É mais frequentemente utilizado para evitar uma prisão ilegal iminente ou soltar indivíduo que está preso ilegalmente;
Habeas Data –Do Latim, usado para referir-se ao remédio jurídico que assegura o direito fundamental de acesso à informação sobre a própria pessoa. Seu significado literal é “que tenhas as informações”. É mais frequentemente utilizado quando o Governo não atende um pedido de acesso a informações pessoais que estão em seus bancos de dados;
Hipossuficiente –Aquele que tem direito à assistência judiciária;
Homologação –Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz;
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – É a remuneração devida pela parte que sucumbe no processo, isto é, que perde a causa, ao advogado da parte vencedora;
IMPEDIMENTO – Falamos em impedimento quando existe uma condição que impede que o juiz atue em determinado processo. Ele não pode julgar a causa, pois existe presunção absoluta de parcialidade. As causas de impedimento são previstas no Código de Processo Civil;
INTEMPESTIVO – É o ato processual realizado fora do prazo estabelecido pela Lei;
IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
Impugnação – Desclassificação de documentos;
Impugnar –Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões;
Injúria –É um dos crimes contra a honra tipificados no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida;
Intimação – Dar ciência de atos ou termos do processo e convocar as partes a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa no processo judicial;
Juiz – Magistrado; aquele que tem o poder de julgar; árbitro que tem por função administrar a justiça e exercer atividade jurisdicional. É o juiz quem dirige todo o processo. Ele deverá garantir igualdade de tratamento às partes, zelar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça;
JURISPRUDÊNCIA – É um conjunto de julgados, de decisões de mérito, sobre um determinado assunto, que vão a um mesmo sentido;
JUSTIÇA GRATUITA – É o benefício assistencial de isenção do pagamento de taxas, honorários e custas processuais. É oferecido pelo Estado para assegurar o amplo acesso da população à Justiça;
LIMINAR – A medida liminar é uma decisão provisória concedida no processo, antes da decisão de mérito definitiva, para evitar que o tempo de andamento do processo cause prejuízos às partes ou inviabilize a execução posterior da sentença;
LITISCONSÓRCIO – Refere-se à existência de mais de uma parte em um dos pólos do processo. Havendo mais de um autor, falamos em litisconsórcio ativo. Havendo mais de um réu, falamos em litisconsórcio passivo;
LITISPENDÊNCIA – É a existência concomitante de dois (ou mais) processos com causas idênticas, isto é, com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir. Quando a litispendência é verificada, o processo mais recente deve ser extinto, para evitar que sejam produzidas duas decisões sobre a mesma causa;
Má-fé –Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro;
Mandato – Carta de Intimação;
Magistrado – Juiz; aquele que tem o poder de julgar; árbitro que tem por função administrar a justiça e exercer atividade jurisdicional. É o Magistrado quem dirige todo o processo. Ele deverá garantir igualdade de tratamento às partes, zelar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça;
Medida Provisória – No âmbito do direito constitucionalbrasileiro, a Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força de Lei, editada sem, a princípio, a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. Os pressupostos da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal – CF/88, são a urgência e a relevância;
Meritíssimo – Termo de Tratamento menos comum a se dirigir ao Juiz;
MANDADO – É uma ordem emitida pelo juiz para que uma determinada ação seja executada no processo;
Mandado de segurança – Trata-se do remédio jurídico que assegura direito líquido e certo, o qual não seja protegido por habeas corpus ou habeas data;
MÉRITO – O mérito diz respeito ao merecimento em relação à substância do pedido, à questão central do processo. A decisão de mérito é aquela que confirma ou afasta a razão do autor na substância do seu pedido, concedendo ou negando, total ou parcialmente, o que ele pede;
No-Show – Traduz-se, Não Comparecimento;
OAB –Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94;
Oitiva – Ato de ouvir os relatos da testemunha;
Overbooking – Quantidade de passagens vendidas maior que a quantidade de lugares na aeronave;
ÔNUS DA PROVA – É a responsabilidade pela produção de provas para demonstrar os fatos alegados no processo. O ônus da prova é estabelecido pela Lei às partes;
Parquet –Expressão francesa que designa Ministério Público;
Partes – Toda pessoa interessada no Processo Judicial;
Parte Autora – Pessoa interessada que iniciou o Processo Judicial;
Parte Ré – Pessoa interessada é citada que recebe o Processo Judicial;
Parte Requerente – Parte Autora;
Parte Requerida – Parte Ré;
Patrono – Advogado;
Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado;
Petição Inicial – Documento narrativo dos fatos, fundamentação jurídicas e documentos pertinentes ao CASE;
Poder Legislativo – Elabora normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa;
Polo Ativo – Parte Autora;
Polo Passivo – Empresa Ré;
PROCON – Cumpri o dever de fiscalizar as empresa de determinada região, impossibilitada de gerir procedimentos jurídicos a solução dos conflitos decorrentes aos produtos e má prestação de serviços;
PERÍCIA – Trata-se do exame realizado por um especialista, cujo objetivo é verificar ou esclarecer fatos relevantes para a decisão de mérito. A partir do exame pericial, é produzido um laudo, que é utilizado como prova;
PETIÇÃO – É o pedido elaborado por qualquer das partes e dirigido ao juízo;
PETIÇÃO INICIAL – é o pedido para iniciar o processo;
PREPOSTO – É a pessoa natural que representa pessoa jurídica em uma audiência;
PRESCRIÇÃO – Trata-se da perda do direito de ação, sem a perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na Lei para exercê-lo.
PROCESSO – É o conjunto de atos processuais que visa caminhar até a prestação jurisdicional, isto é, até a produção de uma decisão de mérito;
Procuração ad judicia – É o documento que estabelece um advogado para representar a pessoa (natural ou jurídica) no processo;
Procuração – Documento que concede poderes ao Advogado;
Promotor – Responsável por fiscalizar o processo, apenas em processos criminais e que envolva menores de idade;
Recuso Extraordinário – Recurso para o STF;
Recurso de Embargos de Declaração – Embargos de Declaração, Embargos Declaratórios ou Aclararíeisuma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando se considera que há alguma Dúvida, Omissão, Contradição ou Obscuridade;
Recurso Inominado – Recurso para 02ª instância;
RENAVAN – É o Código que considera o número de identidade do automóvel e acompanha o veículo desde a fabricação até que ele saia de circulação, independente do motivo;
Requerente – Parte Autora;
Requerida – Parte Ré;
Réu – O mesmo que Parte Ré;
Revel –Réu que não comparece em juízo para defender-se;
RECESSO JUDICIÁRIO – O recesso judiciário, também chamado de recesso forense, é o período em que todas as atividades do poder Judiciário ficam suspensas, assim como os prazos processuais. De acordo com o Novo CPC, esse período vai de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro do ano seguinte;
RECLAMANTE / RECLAMADO – São os termos usados para se referir às partes do processo quando é interposto um recurso. Aquele que interpõe o recurso é o reclamante. Aquele em face de quem o recurso é interposto, o reclamado;
RELATOR – Em uma decisão colegiada, o relator é o desembargador que analisa primeiro o caso. Ele é responsável por produzir um relatório para os demais desembargadores que irão votar no processo;
Revelia –Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, da Parte Ré;
Rol de Testemunhas – Lista de Testemunhas indicadas pelas partes;
Segredo de Justiça –Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados;
Sentença –Decisão do juiz que põe fim a um processo;
Startup – Uma empresa que nasce em torno de uma ideia diferente, inovadora, única e escalável;
SUBSTABELECIMENTO – Falamos em substabelecimento quando o advogado estabelecido pela parte confere poderes, total ou parcialmente, a outro advogado para atuar no processo representando aquela pessoa;
SÚMULA – É um enunciado que comunica o entendimento de certo tribunal sobre um tema. O STF e o STJ são os únicos tribunais que podem emitir súmulas vinculantes, ou seja, enunciados que obrigam os juízes e tribunais de instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento;
SUSPEIÇÃO – Falamos em suspeição quando existe uma condição que torna o juiz suspeito para atuar em determinado processo. Diferentemente do impedimento, ele ainda pode julgar, mas existe uma presunção relativa de parcialidade. As causas de suspeição são previstas no Código de Processo Civil;
Testemunha – Pessoa indicada pelas partes que presenciou os fatos para prestar depoimento em juízo e Pessoa “que assegura a verdade do ato ou fato que se quer provar”;
Testemunha Impedida – Mesmo Conceito de Testemunha Suspeita; testemunha impossibilitada de ser ouvida pois tem tendências a mentir uma vez que é amiga intima ou parente próxima da parte autora;
Testemunha Suspeita – Mesmo Conceito de Testemunha Impedida; testemunha impossibilitada de ser ouvida pois tem tendências a mentir uma vez que é amiga íntima ou parente próxima da parte autora;
Transito em Julgado – Sentença homologada e finalizou o prazo para as partes recorrerem, sem a possibilidade de recorrer;
Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular;
Siglas:
ANAC – A Agência Nacional de Aviação Civil;
A.R – Aviso de Recebimento;
A.P – Apelação;
B.O – Boletim de Ocorrência;
B.R – Nomenclatura das Rodovias;
MP – Medida Provisória;
MP – Ministério Público;
PL – Poder Legislativo;
CDC – Código de Defesa do Consumidor;
CF/88 –Constituição Federal de 1.988;
CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
CPC – Código de Processo Civil;
CC – Código Civil;
C/C – Cumulados;
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
CP – Código Penal;
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
CTB – Código de Trânsito Brasileiro;
CTN – Código Tributário Nacional;
CRV – Certificado de Registro do Veículo;
CRLV – Certificado de Registro de Licenciamento;
C.R – Contra Razões;
C.S – Cumprimento de Sentença;
D.F – Distrito Federal;
D.U.T – Documento Único de Transferência;
DPVAT –Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres;
D.V – Delegacias Virtuais;
E-DAT – Eletrônica Declaração de Acidente de Trânsito;
E.D – Embargos de Declaração;
JEC – Juizado Especial Civil;
JCRIM – Juizado Especial Criminal:
IATA –Associação Internacional de Transportes Aéreos;
INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
IPVA –Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
M.S –Mandado de Segurança;
M.P –Ministerio Público;
NIV – Número de Identificação do Veículo;
SM – Salário Mínimo:
P.I – Petição Inicial;
P.S – Petição Simples (Andamentos e Respostas);
P.C – Petição Complexa (Recursos);
P.M – Polícia Federal;
P.C – Polícia Federal;
P.F – Polícia Federal;
P.R.F – Polícia Rodoviária Federal;
PROCON – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
PNV – Plano Nacional de Viação;
RG – Documento de Registro Geral;
R.I – Recurso Inominado;
R.O – Recurso Ordinário;
R.R – Recurso de Revista;
R.T – Reclamação Trabalhista;
RENAVAM –Registro Nacional de Veículo Automotores;
RIB –Irregularidade de Bagagem;
TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
TJGO – Tribunal de Justiça do Goiás;
TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo;
STF – Supremo Tribunal Federal;
MS – Mandado de Segurança;
HC – Habeas Corpus;
Leise decretos:
Decreto Lei número 2.848, de 07 de dezembro de 1.940 – Dispõe sobre o Código Penal e dá outras providências. (CP);
Decreto Lei número 3.689, de 03 de outubro de 1.941 – Dispõe sobre o Código de Processo Penal e dá outras providências. (CC);
Decreto Lei número 5.452, de 01º de MAIO de 1.943 – Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. (CLT);
Decreto Lei número 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. (CTN);
Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências. (CDC);
Lei número 9.099, de 26 de setembro de 1.995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. (JEC e JECRIM);
Lei número 13.105, de 16 de março de 2.015 – Dispõe sobre o Código de Processo Civil e dá outras providências. (CPC);
Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 – Dispõe sobre o Código Civil e dá outras providências. (CC);
Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, número 141 de 2.010;
Ementa: Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.
Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, número 400 de 2.016;
Ementa: Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.